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FARMACASF - Dispensário de Medicamentos

A CASF tem a satisfação de comunicar que, no dia 7 de março de 2008, foi inaugurada a FarmaCasf, um Dispensário de Medicamentos, através do qual estaremos, em âmbito nacional, repassando a nossos associados e respectivos dependentes, medicamentos, para o que, sem prejuízo de outras complementares, que venham a se fazer necessárias, ficam estabelecidas as normas e diretrizes de funcionamento bem como de atendimento aos beneficiários, que especificamos abaixo:

- o atendimento do beneficiário de qualquer dos planos de saúde administrados pela CASF, através do DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS, não configura novação à estrutura de benefícios especificados no Regulamento Geral de Auxílio de cada um dos planos, mas tão-somente apoio eventual, não podendo, portanto, comprometer-lhes a estrutura atuarial;

- o DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS terá o seu estoque mínimo regulado pelo comportamento da demanda, decorrente do perfil patológico, predominante no grupamento de beneficiários submetidos a tratamento médico-ambulatorial, e será constituído por medicamentos genéricos;

- nos casos em que, com base em parecer do Responsável Técnico da CASF, em Belém, a variedade de medicamento(s) genérico(s), produzido(s) no parque farmacológico nacional, possa comprometer a formação do estoque destinado aos objetivos do dispensário, a CASF poderá complementar os seus estoques com medicamentos de marca / éticos, desde que haja disponibilidade de recursos capaz de atender a essa situação;

- mesmo na hipótese do parágrafo anterior, a CASF não se obriga a disponibilizar, através do dispensário de que aqui se trata, toda a linha de medicamentos disponível no mercado;

- para garantir a pertinência entre as prescrições médicas e o escopo do projeto ora normatizado, os médicos que atuam nos ambulatórios próprios da CASF deverão dispor de informação sistemática quanto à padronização de medicamentos do DISPENSÁRIO;

- o atendimento do dispensário se estenderá a todos os beneficiários da CASF, observando-se:

a) - os beneficiários, radicados na área metropolitana de Belém, serão atendidos mediante a retirada dos seus pedidos, na sede do Dispensário, instalado no prédio anexo à CASF, na Av. Gentil Bittencourt nº 872, apresentando, para esse fim, sua carteira de identificação de beneficiário;

b) - os beneficiários, residentes em outras localidades, terão os seus pedidos atendidos mediante remessa postal, alternativamente, neste caso, através de retirada no Correio, ao qual será feito o pagamento respectivo, ou por encomenda registrada para o endereço que indicar;

c) - são exigências para o atendimento do beneficiário:

c.1)- a apresentação da devida prescrição médica que, em prevendo medicamento de marca, deverá conter, no verso, opção pelo atendimento da medicação genérica correspondente, emitida de próprio punho (em letra de forma) e devidamente firmada pelo beneficiário, para o caso de não existir o de marca;

c.2) - reembolso à CASF, pelo valor do preço de compra pago ao fornecedor do medicamento, acrescido dos custos administrativos e despesas de transporte, na forma estabelecida no item 6º-b acima.

É oportuno frisar que, para ter seu pedido atendido, deverá o beneficiário estar em situação de plena regularidade perante a CASF.

 


 


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